AGRAVO – Documento:7072962 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093030-87.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida pelo(a) MM. Juiz/Juíza de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação Execução de Título Extrajudicial Nº 0317375-49.2015.8.24.0008, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 244, 1G): I - Do pleito de penhora de proventos de aposentadoria. A parte exequente requer a penhora mensal de 30% sobre proventos de aposentadoria do executado R. D. S..
(TJSC; Processo nº 5093030-87.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7072962 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093030-87.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida pelo(a) MM. Juiz/Juíza de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação Execução de Título Extrajudicial Nº 0317375-49.2015.8.24.0008, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 244, 1G):
I - Do pleito de penhora de proventos de aposentadoria.
A parte exequente requer a penhora mensal de 30% sobre proventos de aposentadoria do executado R. D. S..
Tal medida, todavia, não encontra respaldo legal, uma vez que somente se autoriza a penhora de salário do devedor em execução de "prestação alimentícia", que abrange alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários, hipótese que não se apresenta.
[...]
II - Do pleito de penhora de cota sociais.
A exequente pleiteou a penhora das cotas sociais de sociedades empresárias das quais os executados seriam sócios.
O documento trazido pela exequente ao evento 242, CERT_EXT3 não aponta o quadro societário das empresas, o que impossibilita a conclusão cabal de que os executados participam das empresas como sócios, prejudicando, por ora, a análise do pedido de penhora.
III - Do pleito de reconhecimento de sucessão empresarial irregular.
Deixa-se de apreciar o pleito de inclusão das empresas MONITTORA.COM, LTK e CONFIDERE LTDA no polo passivo, porquanto a apuração de sucessão empresarial irregular deve se dar em incidente processual próprio, com o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto:
I - Considerando não ser possível a penhora das verbas de natureza salarial para o pagamento do crédito exequendo, indefere-se o pedido ao 242.
A agravante argumenta, em linhas gerais, que "a penhora de 30% das verbas de aposentadoria do Agravado R. D. S. é perfeitamente cabível, a teor dos entendimentos jurisprudenciais e garantia de princípios balizadores do processo de execução".
Requer, ao fim, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal (art. 995 do CPC), para que seja desde logo determinada a penhora de 30% (trinta por cento) sobre os proventos de aposentadoria do Agravado R. D. S., limitando-se tal constrição ao patamar mensal indicado no INFOJUD (Ev. 237), com depósito em conta judicial vinculado à execução originária.
É o breve relatório.
Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória – art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Além disso, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família"(EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19-4-2023).
Contudo, consoante discutido pela Corte da Cidadania no julgamento do citado precedente, referida relativização possui caráter excepcional e deve ser realizada apenas quando inviabilizados outros meios executórios suficientes a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
Nesse norte, elucidativa a ementa do citado julgado da Corte da Cidadania:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSOESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (Embargos de divergência em REsp n. 1.874.222, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. em 19-4-2023, sem destaque no original).
No caso vertente, e consoante a informação obtida por intermédio da ferramenta eletrônica SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Os demais meios de consulta de ativos do executado restaram igualmente infrutíferos.
A mera apresentação da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) (evento 237, INFOJUD5), conquanto demonstre o auferimento de benefício previdenciário pelo recorrido, não se revela prova robusta e suficiente para mitigar a regra cogente da impenhorabilidade de seus proventos.
Tal insuficiência é acentuada pela impossibilidade de aferição, a partir desse documento, das despesas efetivas do executado, a exemplo de gastos com seus dependentes (há registro de dois), ou ônus decorrentes de contratos de mútuo (empréstimos), circunstâncias que comprometem a subsistência e justificam a intangibilidade da verba.
Nesse cenário, incapaz de ensejar a mitigação da regra de impenhorabilidade, sobretudo porque o banco exequente/agravante não trouxe ao processo expropriatório qualquer elemento a indicar que o executado/agravado goza de situação financeira favorável, de modo a que se pudesse inferir que a penhora sobre parte do seu salário não representaria risco à subsistência digna.
Diante de tal panorama, não há como se afirmar que a penhora sobre percentual do provento salarial não irá impactar na subsistência digna da executada, de sorte que descabida a mitigação da regra do art. 833, inc. IV, do CPC.
Portanto, sem embargo ao entendimento declinado pela exequente/agravante, o desconto mensal sobre o salário líquido do executado/agravado efetivamente prejudicaria a sua subsistência digna..
Mutatis mutandis, precedente deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
CONTRARRAZÕES. TESE DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO RECURSAL.
MÉRITO. PLEITO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS, VEZ QUE PROVENIENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACOLHIMENTO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM QUE O VALOR BLOQUEADO PROVÊM DE APOSENTADORIA. INVIABILIDADE DA MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC). APOSENTADORIA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR E PENHORA DE PERCENTUAL DO VALOR RECEBIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5018078-74.2024.8.24.0000, Rel. Des. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-6-2024).
E deste Órgão Fracionário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO VENCIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
TESE DE POSSIBILIDADE DA PENHORA SALARIAL. INSUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE VENCIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA CONDICIONADA À MANUTENÇÃO DO MÍNIMO NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA DA PARTE E DE SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NESSE SENTIDO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5014651-69.2024.8.24.0000, Rel. Des. Vitoraldo Bridi, j. 21-5-2024).
Desse modo, em havendo possibilidade concreta do efetivo comprometimento na subsistência digna do devedor e de seus familiares, não deve haver a relativização da regra da impenhorabilidade dos vencimentos (art. 833, inciso IV, do CPC).
Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072962v10 e do código CRC 8fcce7a5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 13/11/2025, às 11:12:45
5093030-87.2025.8.24.0000 7072962 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:42:25.
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